A COVID-19 e o direito de ir e vir

O mundo inteiro está passando por mudanças. Nossas vidas mudaram drasticamente em um piscar de olhos. A pandemia mudou a rotina de todos. Atividades simples do nosso dia a dia tiverem que ser reajustadas e readequadas. Os cuidados têm que ser redobrados. E a recomendação é que todos fiquem em casa. Mas ‘perai’, então eu não posso ir a lugar nenhum? E o meu direito de ir e vir? 

Fala aí, meus jurisdicionados! 
O direito de locomoção é uma garantia constitucional, expressa no artigo 5° da Constituição Federal.
Sendo uma garantia constitucional, podem as autoridades, em suas atribuições, limitar esse direito durante a pandemia que estamos enfrentando? 
Veremos a seguir que esse direito não é absoluto. A própria Constituição prevê limitações a esse direito quando há prisão em flagrante.
Diante da pandemia, foram editadas algumas normas que prevendo essas limitações ao direito de locomoção, as mais “famosas” são o isolamento social e a quarentena. 
O isolamento social consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local” (artigo 3°, MP 356/20 e artigo 2°, inciso I da Lei 13.979/20). 
A quarentena consiste na “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias, suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” (artigo 2°, inciso II da Lei 13.979/20).
Em vários Estados, a quarentena vem sendo decretada desde março deste ano, com a suspensão de atividades comerciais não essenciais e separação de pessoas suspeitas, como em São Paulo (decreto 64.884), Maranhão (decreto 35.677), Distrito Federal (decreto 40.539) e Goiás (decreto 9.638). Tais medidas estão sendo aplicadas de forma a resguardar o direito à saúde de cada cidadão. É válido ressaltar que o direito à saúde é um direito absoluto. 
Nesse contexto da pandemia, temos o paradigmático conflito de que o direito de ir e vir afronta o direito à saúde. 
Para a solução desse impasse devemos aplicar o princípio da proporcionalidade, o qual um direito deve ceder ao outro desde que atenda aos requisitos da adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. 
Considerando estudos e recomendações médicas, o afastamento entre as pessoas e redução do fluxo em locais públicos, se mostram medidas adequadas para combate ao COVID-19.
Quando à necessidade, sabendo que, até o momento, não tem outras medidas comprovadamente efetivas para combate à pandemia, mostra-se que o isolamento e a quarentena são necessários. 
O último requisito serve para evitar exageros. A proporcionalidade se mostra ao permitir as medidas possuem tempo limitado e que os serviços essenciais continuem.
Analisados os requisitos, concluímos que as medidas restritivas ao direito de ir e vir prevalecem em favor do direito à saúde, devendo, portanto, serem seguidas para o seu bem, para o nosso bem. 
Vem com a gente!! 
Pense Direito. Pense UniFAJ. 


Texto desenvolvido por Carolina Ridolfi de C. Baggini e Renan G. Muniz Barbosa, alunos do curso de Direito, sob supervisão da coordenação.

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