A TEORIA GERAL DO CRIME

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O direito penal é um dos ramos mais apaixonantes do curso de Direito, mas, ao mesmo tempo, os alunos em sua grande maioria, carregam uma relação de amor e ódio com a disciplina. Quando começamos a estudar, vários alunos tendem a odiar a disciplina devido à complexidade da teoria iniciante, o que de fato, é complexo.
Contudo, ao passar do tempo, vamos nos habituando com os termos e com as peculiaridades do direito penal, e como consequência, conseguimos entender a parte geral e especial do Código Penal, assim como o Processo Penal no decorrer da graduação.

Atualmente no Brasil, no curso de Direito, quando falamos em Direito Penal e sua teoria do crime, e o significado do crime, basicamente vamos nos lembrar daquilo que o professor de direito penal disse, (crime é um fato típico, ilícito e culpável – teoria tripartido), o que realmente é, contudo, vamos ser sinceros, quem algum dia conseguiu esquematizar os elementos do crime? O intuito da postagem de hoje não é fazer com que os meros mortais (estudantes ou bacharéis) se tornem advogados criminalistas, mas sim fazer com que o  conceito de crime seja mais fácil de ser entendido e deduzido. Para o melhor entendimento, observe o conceito de crime (fato típico, lícito e culpável), e com base neste conceito, a postagem será desmembrada com títulos, subtítulos e suas esquematizações para o melhor entendimento.
1. DO FATO TÍPICO (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade)
O fato típico é o comportamento humano previsto em lei como crime ou contravenção penal. Nos crimes materiais (que exigem o resultado), o fato típico é formado por (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), já nos crimes formais (a lei prevê o resultado, mas não é exigido que ele ocorra) é formado por (conduta e tipicidade).
1.1 CONDUTA
A conduta é a vontade humana praticado pela pessoa, trata-se do comportamento humano que resulta no verbo (matar, roubar, furtar), destinado a uma finalidade, trata-se da teoria finalista que é a mais aceita no Brasil. Por esta teoria, o dolo e a culpa estão previstos no tipo penal, por este último, tem a presença do princípio da excepcionalidade, onde o dolo é a regra, mas devido a este princípio, a
culpa deve estar de forma expressa no tipo. A conduta pode ser por ação, omissão, consciente e voluntária.
A conduta pode ser excluída nas seguintes causas:

  • A) Caso fortuito e força maior;
  • B) Involuntariedades (estado de inconsciência (sonambulismo) e movimentos reflexos (atos momentâneos, ex: susto));
  • C) Coação física irresistível (ocorrerá quando o agente em razão der uma força física externa ele não consegue delimitar seus elementos);
    OBS: a coação física resistível é uma atenuante genérica, então não se confunde com a exclusão acima.

FORMAS DE CONDUTA
Existem algumas foram de conduta praticada pelo agente, que podem ser classificadas quanto a sua vontade. Desta forma, o crime pode ser:
Doloso: o agente possui um objetivo específico para alcançar o resultado, no qual, pode ser dividido por dolo direto (quis produzir o resultado – teoria da vontade) e dolo eventual (assumiu o risco para produzir o resultado – teoria do assentimento/consentimento).
Culposo: ocorrerá quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Importante ressaltar que, via de regra, os crimes serão punidos a título de dolo, contudo, devido ao princípio da excepcionalidade, a modalidade culposa só vai existir quando estiver de forma expressa em lei. Por fim, a culpa pode ser consciente (o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta) e inconsciente (ocorre com a violação do dever de cuidado, onde o resultado era previsível, embora o agente não tenha previsto).
Preterdoloso: ocorrerá o dolo no antecedente e a culpa no consequente (ex: art. 129, §3º do CP).
OBS: No direito penal, não existe a compensação de culpas.
QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO:
Comissivo: quando a lei criminaliza uma conduta positiva, ou seja, há um “fazer”. Omissivo: quando a lei criminaliza o “não fazer”, ou seja, criminaliza uma conduta negativa. Nesta modalidade, o crime pode ser dividido por crime omissivo próprio ou impróprio.
1.2 RESULTADO
O resultado é aquele ocorrido após a conduta praticada pela pessoa, é o que restou da violação ao bem jurídico. É explicado por duas teorias:
TEORIA NORMATIVA OU JURÍDICA: o resultado é o que sobrou da ofensa ou da exposição a risco de bens, ou interesses tutelados pela norma penal. Nesta teoria, estão presentes as seguintes classificações: (crime de lesão ou de dano e crimes de perigo).
TEORIA NATURALÍSTICA: o resultado é a efetiva modificação do mundo exterior. Nesta teoria, estão presentes as seguintes classificações: (crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta).
1.3 NEXO CAUSAL
É a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. O nexo causal é necessário apenas nos crimes materiais, pois exigem para a sua consumação (concretização do crime), a produção do resultado naturalístico (modificação no mundo exterior.
Importante ressaltar que neste tópico, há a existência de causas (é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido) e concausas (nada mais é do que o concurso de fatores que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado), podem ser divididas em concausas ABSOLUTAMENTE independentes e RELATIVAMENTE independentes. OBS: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, bem como os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, é o texto literal do Código Penal.
1.4 TIPICIDADE (adequação típica)
Quando falamos em tipicidade, significa que estamos nos direcionando à aquela conduta prevista na legislação penal, ou seja, se há a disposição e previsão, podemos concluir que aquele ato é uma. Quando falamos em “matar alguém”, já sabemos que é um crime devido à conduta estar tipificada no art. 121 do Código Penal.
Sintetizando, a tipicidade é a exposição de determinada conduta no Código Penal ou em Legislação Esparsas que classifica determinada ação como crime.
Dentre a tipicidade, estão presentes a:
TIPICIDADE FORMAL: é correspondência entre o ato praticado e a conduta prevista na norma incriminadora. É a perfeita adequação entre o ato praticado pelo agente e a conduta rotulado ao tipo penal previsto.
TIPICIDADE MATERIAL: a lei de adequação legal, deve avaliar se houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. OBS: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, tendo em vista que é causa supralegal da tipicidade material.
Encerramos por aqui a postagem desta segunda, vale lembrar que vamos dividir esta postagem em partes, para que possamos fluir melhor na disciplina. Na postagem de hoje, estudamos que o conceito de crime é dividido em três elementos (fato típico, ilícito e culpável), estudamos aqui apenas o fato típico, englobando a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, o que já é uma grande  evolução para entender o primeiro elemento do crime.
Por fim, como dito logo no começo, o intuito da postagem não é fazer com que as pessoas se tornam advogados criminalistas, mas sim fazer com que conceito de crime seja entendido de forma simples e sem complexidade. Uma dica para aqueles que ainda sentem dificuldades, persista na dificuldade, a dificuldade é apenas um obstáculo para que eventualmente, consigamos dominar o assunto.
Vem com a gente!!
Pense Direito. Pense UniFAJ.
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Texto desenvolvido por Carolina Ridolfi de C. Baggini e Renan G. Muniz Barbosa, alunos do curso de Direito, sob supervisão da coordenação.

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