É rotineiro as pessoas utilizarem a expressão tributo como sinônimo de imposto, porém essa é uma comparação equivocada. No post de hoje, iremos entender o real significado de tributo e quais os tipos existentes.
Fala aí, meus jurisdicionados, tudo direito com vocês?
O post de hoje vai especialmente pra você que está tentando entender o que são tributos e quais suas classificações.
A primeira pergunta que você deve estar se fazendo é: O QUE É TRIBUTO?
A definição de tributo está elencada no artigo 3° do Código Tributário nacional:
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Simplificando:
Tributo é toda cobrança obrigatória, que deve ser paga em dinheiro, moeda corrente nacional ou expressa por indexadores fiscais, que não seja ato ilícito e nem oriunda de ato ilícito, instituída por lei e cobrada pelo ente público.
Os tributos podem ser diretos ou indiretos. Será direto quando for cobrado diretamente do contribuinte, exemplo Imposto de Renda; e indireto quando incidir sobre o preço final de um serviço ou bem adquirido, exemplo ICMS.
Agora você deve estar se perguntando, mas “de onde vem” o tributo? Como já vimos todo tributo deve ser instituído por lei. Quando realizamos essa previsão legal, concretizamos o fato gerador, gerando assim uma obrigação tributária. Ou seja, o tributo será efetivamente gerado somente quando ocorrer o fato gerador. Vejamos abaixo um exemplo:
Se você importar um produto da Holanda, deverá recolher o Imposto de Importação, com a respectiva alíquota da mercadoria.
Hipótese de incidência -> Artigo 153, inciso I, da Constituição Federal.
Fato gerador -> importar produto estrangeiro.
Obrigação tributária -> pagar o I.I.
Agora que vimos (e entendemos) o que são tributos, veremos quais as categorias dos tributos existentes:
IMPORTANTE! Antes de começarmos, tenha em mente essas definições:
Tributo vinculado: o que é arrecadado tem que ser destinado ao que lhe deu causa.
Tributo não vinculado: não está ligado a nenhuma atividade do ente público.
- Impostos
Previsão legal: artigo 16, do Código Tributário Nacional + artigo 145, inciso I da Constituição Federal.
É um tributo obrigatório pago ao Estado, ou equivalente, com o intuito de custear gastos públicos. É um tributo não vinculado.
Exemplos: IPTU, IPVA, IR.
- Taxas
Previsão legal: artigo 145, inciso II da Constituição Federal.
São exigências financeiras, imposta pelo ente público a pessoa física ou jurídica para usar determinados serviços. É um tributo vinculado. Existem dois tipos de taxas, vejamos:
- Taxa de polícia (taxa de fiscalização) – exemplo: alvará de construção.
- Taxa decorrente dos serviços públicos – exemplo: água e esgoto.
- Contribuição de melhoria
Artigo 145, inciso III da Constituição Federal.
Aplicada quando é realizada uma obra de melhoria que gera uma valorização do imóvel, com o intuito de se reaver o valor da obra. Tal contribuição somente é aplicada após finalização da obra e efetiva comprovação da melhoria. É um tributo vinculado.
- Empréstimos compulsórios
Artigo 148 da Constituição Federal.
O ente público realiza um empréstimo do contribuinte, para ser devolvido posteriormente. Há duas situações em que é permitido:
- Calamidade pública ou guerra externa.
- Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
- Contribuições
Artigo 149 e 149A da Constituição Federal
Divide-se em três tipos:
- Contribuições sociais: arrecadações destinadas a um fim social. Exemplo: PIS e COFINS.
- Contribuições de intervenções no domínio econômico: instituído pelo ente público para controlar o mercado. Exemplo: CIDE combustível.
- Contribuições profissionais: aquelas destinadas à regulamentação de profissões. Exemplo: OAB e CREA.
Uau! Quanta coisa aprendemos hoje, hein galera.
Fiquem de olho, que nos próximos post traremos mais explicações, de modo a facilitar o estudo diário.
Vem com a gente!!
Pense Direito. Pense UniFAJ.
Texto desenvolvido por Carolina Ridolfi de C. Baggini e Renan G. Muniz Barbosa, alunos do curso de Direito, sob supervisão da coordenação.