Direito Tributário: O que são tributos?

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É rotineiro as pessoas utilizarem a expressão tributo como sinônimo de imposto, porém essa é uma comparação equivocada. No post de hoje, iremos entender o real significado de tributo e quais os tipos existentes. 

Fala aí, meus jurisdicionados, tudo direito com vocês?
O post de hoje vai especialmente pra você que está tentando entender o que são tributos e quais suas classificações.
A primeira pergunta que você deve estar se fazendo é: O QUE É TRIBUTO? 
A definição de tributo está elencada no artigo 3° do Código Tributário nacional:
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Simplificando:
Tributo é toda cobrança obrigatória, que deve ser paga em dinheiro, moeda corrente nacional ou expressa por indexadores fiscais, que não seja ato ilícito e nem oriunda de ato ilícito, instituída por lei e cobrada pelo ente público.
Os tributos podem ser diretos ou indiretos. Será direto quando for cobrado diretamente do contribuinte, exemplo Imposto de Renda; e indireto quando incidir sobre o preço final de um serviço ou bem adquirido, exemplo ICMS. 
Agora você deve estar se perguntando, mas “de onde vem” o tributo? Como já vimos todo tributo deve ser instituído por lei. Quando realizamos essa previsão legal, concretizamos o fato gerador, gerando assim uma obrigação tributária. Ou seja, o tributo será efetivamente gerado somente quando ocorrer o fato gerador. Vejamos abaixo um exemplo:
Se você importar um produto da Holanda, deverá recolher o Imposto de Importação, com a respectiva alíquota da mercadoria. 
Hipótese de incidência -> Artigo 153, inciso I, da Constituição Federal. 
Fato gerador -> importar produto estrangeiro.
Obrigação tributária -> pagar o I.I. 
Agora que vimos (e entendemos) o que são tributos, veremos quais as categorias dos tributos existentes:
IMPORTANTE! Antes de começarmos, tenha em mente essas definições:
Tributo vinculado: o que é arrecadado tem que ser destinado ao que lhe deu causa.
Tributo não vinculado: não está ligado a nenhuma atividade do ente público.

  • Impostos

Previsão legal: artigo 16, do Código Tributário Nacional + artigo 145, inciso I da Constituição Federal.
É um tributo obrigatório pago ao Estado, ou equivalente, com o intuito de custear gastos públicos. É um tributo não vinculado.
Exemplos: IPTU, IPVA, IR. 

  • Taxas

Previsão legal: artigo 145, inciso II da Constituição Federal.
São exigências financeiras, imposta pelo ente público a pessoa física ou jurídica para usar determinados serviços. É um tributo vinculado. Existem dois tipos de taxas, vejamos:

  1. Taxa de polícia (taxa de fiscalização) – exemplo: alvará de construção.
  2. Taxa decorrente dos serviços públicos – exemplo: água e esgoto. 
  • Contribuição de melhoria

Artigo 145, inciso III da Constituição Federal.
Aplicada quando é realizada uma obra de melhoria que gera uma valorização do imóvel, com o intuito de se reaver o valor da obra. Tal contribuição somente é aplicada após finalização da obra e efetiva comprovação da melhoria. É um tributo vinculado. 

  • Empréstimos compulsórios

Artigo 148 da Constituição Federal.
O ente público realiza um empréstimo do contribuinte, para ser devolvido posteriormente. Há duas situações em que é permitido:

  1. Calamidade pública ou guerra externa.
  2. Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 
  • Contribuições

Artigo 149 e 149A da Constituição Federal
Divide-se em três tipos:

  1. Contribuições sociais: arrecadações destinadas a um fim social. Exemplo: PIS e COFINS.
  2. Contribuições de intervenções no domínio econômico: instituído pelo ente público para controlar o mercado. Exemplo: CIDE combustível. 
  3. Contribuições profissionais: aquelas destinadas à regulamentação de profissões. Exemplo: OAB e CREA. 

Uau! Quanta coisa aprendemos hoje, hein galera. 
Fiquem de olho, que nos próximos post traremos mais explicações, de modo a facilitar o estudo diário. 
 
Vem com a gente!! 
Pense Direito. Pense UniFAJ. 


Texto desenvolvido por Carolina Ridolfi de C. Baggini e Renan G. Muniz Barbosa, alunos do curso de Direito, sob supervisão da coordenação.

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